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A Certiel rege-se pelos seguintes Estatutos: |
| DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SEDE, DELEGAÇÕES E DURAÇÃO |
| Denominação |
| Âmbito |
| Objecto |
| Sede e delegações |
| ASSOCIADOS |
| Duração |
| Categorias |
| Admissão e nomeação |
| Deveres e direitos |
| Demissão e exclusão |
| ORGÃOS SOCIAIS |
SECÇÃO I | Generalidades |
| Disposição geral |
| Membros |
| Mandatos |
| Eleição e ratificação |
| Suspensão ou destituição |
SECÇÃO II | Assembleia Geral |
| Composição |
| Direito a voto |
| Competência |
| Mesa da Assembleia Geral |
| Reuniões |
| Convocação |
| Funcionamento |
| Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos |
| Regime da anulabilidade |
SECÇÃO III | Direcção |
| Constituição e designação |
| Competência |
| Reuniões |
| Funcionamento |
SECÇÃO IV | Conselho Fiscal |
| Constituição |
| Competência |
| Reuniões |
| Funcionamento |
| REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO |
| Ano Social O ano social coincidirá com o ano civil. |
| Receitas |
| Despesas |
| DISPOSIÇÃO FINAL |
| Extinção |
CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SEDE, DELEGAÇÕES E DURAÇÃO |
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A CERTIEL - Associação Certificadora de Instalações Eléctricas é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com autonomia técnica, administrativa, económica e financeira. |
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A CERTIEL exerce a sua actividade em todo o território nacional. |
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A CERTIEL tem por objecto a inspecção e certificação das instalações eléctricas e outras, análise e aprovação dos respectivos projectos e a participação em acções de formação, bem como quaisquer outras actividades relacionadas com a qualidade, segurança, funcionalidade, conforto e economia dos edifícios, no domínio energético. |
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Artigo 4º Sede e delegações |
1. A CERTIEL terá a sua sede na cidade de Lisboa, em local a determinar, podendo ser transferida para outra localidade do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral. |
2. A CERTIEL poderá estabelecer as delegações que forem julgadas convenientes. |
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A CERTIEL durará por tempo indeterminado. |
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1. A CERTIEL terá associados efectivos, aderentes e honorários. |
2. Podem ser associados efectivos as seguintes entidades: |
a) Distribuidores de energia eléctrica; |
b) Associações representativas dos instaladores de material eléctrico; |
c) Associações representativas dos fabricantes de material eléctrico; |
d) Associações representativas dos importadores e distribuidores de material eléctrico; |
e) Associações representativas dos industriais de construção de edifícios; |
f) Associações representativas dos consumidores. |
3. Podem ser associados aderentes quaisquer entidades cuja actividade técnica ou científica esteja relacionada com a qualidade ou segurança das instalações eléctricas. |
4. Podem ser associados honorários quaisquer entidades que tenham prestado serviços relevantes CERTIEL ou contribuído de forma significativa para a qualidade ou segurança das instalações eléctricas. |
5. Para efeitos do disposto no nº 2, só serão consideradas as candidaturas de distribuidores cuja área de intervenção abranja, no mínimo, a totalidade de um concelho e de associações que tenham âmbito nacional. |
6. Os associados efectivos serão agrupados de acordo com o sector de actividade que representam, formando tantos grupos quantos os que resultam das alíneas a) a f) do nº 2. |
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Artigo 7º Admissão e nomeação |
1. Os associados efectivos e aderentes serão admitidos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção. |
2. Os associados honorários serão nomeados, pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo menos, um quarto dos associados fundadores ou um terço dos associados efectivos. |
3. Dentro dos grupos a que se refere o nº 6 do artigo 6º, consideram-se associados efectivos e com a categoria de fundadores, as seguintes entidades: |
a) Distribuidores de energia eléctrica: |
• EDP - Distribuição Energia, S.A. |
b) Associações representativas dos instaladores de material eléctrico: |
• APEPE - Associação Profissional dos Empresários Portugueses de Electricidade; |
c) Associações representativas dos fabricantes de material eléctrico: |
• ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico; |
d) Associações representativas dos importadores e distribuidores de material eléctrico: |
• AGEFE - Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Electrónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria; |
e) Associações representativas dos industriais de construção de edifícios: |
• AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas. |
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Artigo 8º Deveres e direitos |
1. São deveres dos associados efectivos: |
a) Pagar a contribuição que lhes couber para o Fundo Social; |
b) Pagar a quota que lhes for estabelecida; |
c) Colaborar com a CERTIEL na divulgação da sua existência e actividade, bem como das normas técnicas a que devem obedecer as instalações eléctricas, em especial no que respeita à qualidade e segurança; |
d) Acatar e cumprir os Estatutos da CERTIEL, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais; |
e) Designar, para seus representantes na Mesa da Assembleia Geral e nos restantes órgãos sociais, pessoas que dêem garantias de competência, zelo e dedicação no desempenho dos respectivos cargos. |
2. São direitos dos associados efectivos: |
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais; |
b) Propor a nomeação de associados honorários, nos termos do nº 2 do artigo 7º; |
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do nº 1 do artigo 20º; |
d) Participar nas realizações de carácter técnico ou científico promovidas pela CERTIEL; |
e) Receber, gratuitamente, as publicações distribuídas pela CERTIEL;e) Receber, gratuitamente, as publicações distribuídas pela CERTIEL; |
f) Utilizar os Serviços que a CERTIEL ponha à sua disposição. |
3. O montante da contribuição para o Fundo Social referida na alínea a) do nº 1 será calculado como segue: |
a) Cada associado fundador contribuirá com um valor igual ao que resultar do quociente entre o montante global do Fundo Social fixado no acto de constituição e o factor n x p, em que n é o número dos grupos referidos no nº 6 do artigo 6º efectivamente constituídos e p o número de associados incluídos no respectivo Grupo; |
b) Cada associado efectivo admitido posteriormente à constituição contribuirá, em regra, com um valor igual ao que resultar do quociente entre o saldo acumulado do Fundo Social no fim do ano anterior ao da admissão e o factor n x q, em que n é o número de grupos referidos na alínea a) e q o número de associados que passarem a constituir o respectivo Grupo; |
c) Quando o saldo acumulado do Fundo Social no fim do ano anterior ao da admissão for inferior ao seu montante global inicial, a contribuição mínima de cada associado efectivo admitido posteriormente será de um valor igual ao quociente entre esse montante inicial e o factor n x q, em que n e q têm o significado referido na alínea b); |
d) Nos casos das alíneas b) e c), um valor igual ao montante da contribuição do novo associado será repartido, em partes iguais, pelos associados efectivos que, na data imediatamente anterior à da admissão do novo associado, integrarem o respectivo Grupo; |
e) Ocorrendo a demissão ou a exclusão de um associado efectivo, os associados que restarem no respectivo grupo procederão ao reforço da sua contribuição mínima, se o associado demitido ou excluído for um fundador, ou à reposição das verbas de que tenham sido ressarcidos nos termos da alínea d), nos restantes casos. |
4. Os associados aderentes estão dispensados do pagamento da contribuição para o Fundo Social e não podem ser eleitos ou designados para cargos sociais, designar ou propor membros para tais cargos, solicitar a sua suspensão ou destituição, votar nas Assembleias Gerais ou requerer a sua convocação, nem propor a exclusão de quaisquer associados ou a nomeação de honorários. |
5. Aos associados honorários que não sejam efectivos ou aderentes é aplicável o disposto no número anterior, acrescido da dispensa do pagamento da quota. |
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Artigo 9º Demissão e exclusão |
1. A demissão dos associados efectivos, aderentes e honorários será decidida pela Assembleia Geral, sob solicitação dos interessados. |
2. A exclusão dos associados efectivos, aderentes e honorários será decidida pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, da maioria dos associados fundadores ou da maioria dos associados efectivos. |
3. A decisão de demissão ou exclusão fixará a data do termo das obrigações do associado perante a CERTIEL, a qual, todavia, não poderá ultrapassar o ano social seguinte. |
4. Os associados demitidos ou excluídos não têm o direito de repetir as quotizações que hajam pago e perdem o direito ao património social. |
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CAPÍTULO III ORGÃOS SOCIAIS |
SECÇÃO I Generalidades |
Disposição geral |
São órgãos sociais da CERTIEL a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. |
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Membros |
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais serão associados efectivos que se farão representar por pessoas singulares preferencialmente ligadas profissional e activamente a um dos sectores referidos no nº 2 do artigo 6º e com capacidade jurídica plena. |
2. Os representantes referidos no número anterior consideram-se plenamente mandatados pelos representados em tudo quanto respeita ao exercício das respectivas funções. |
3. Qualquer representante pode ser substituído desde que o representado comunique o facto, por escrito, ao respectivo órgão social e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. |
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O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, podendo ser sucessivamente renovado, por iguais períodos. |
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Artigo 13º Eleição e ratificação |
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal serão eleitos, para cada mandato, pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto, sob proposta de, pelo menos, um quarto dos associados fundadores ou um terço dos associados efectivos. |
2. A Direcção designada nos termos do artigo 24º será ratificada, para cada mandato, pela Assembleia Geral, em escrutínio secreto. |
3. Sempre que não haja qualquer proposta ou designação por parte dos associados, incumbirá à Direcção em exercício formulá-la. |
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Artigo 14º Suspensão ou destituição |
1. A suspensão ou destituição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal ou de qualquer um dos seus membros só poderá ocorrer por motivo de actos ou omissões lesivos do património ou dos interesses colectivos prosseguidos pela CERTIEL ou por notório desinteresse no exercício dos respectivos cargos sociais. |
2. A proposta de suspensão ou destituição pode ser formulada pela Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, pela maioria dos associados fundadores ou pela maioria dos associados efectivos. |
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SECÇÃO II Assembleia Geral |
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1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos cujas quotas não estejam atrasadas mais de três meses. |
2. Os associados aderentes cujas quotas não estejam atrasadas mais de três meses e os associados honorários podem assistir e participar nas reuniões da Assembleia Geral. |
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1. Só têm direito a voto os associados efectivos. |
2. Os votos de cada associado efectivo serão calculados como segue: |
a) Cada Grupo terá o mesmo número de votos (Vg), sendo esse número igual ao dobro do menor múltiplo comum dos números representativos da quantidade de associados efectivos (e) e fundadores (f) de cada um dos grupos em que existam, tomando estes últimos na dupla qualidade de fundadores e efectivos; |
b) O número de votos (Ve) de cada associado efectivo, fundador ou não fundador, será igual ao quociente entre metade do número total de votos do respectivo Grupo e o correspondente número desses associados (Ve = (Vg : 2) : e); |
c) No caso dos associados efectivos fundadores, ao número de votos (Ve) referido na alínea b), acrescerá o número de votos (Vf) resultante do quociente entre metade do número total de votos do respectivo Grupo e o correspondente número de associados com essa qualidade (Vf = (Vg:2): f); |
d) Havendo um ou mais grupos que só integrem associados efectivos não fundadores, a metade dos votos do respectivo Grupo referida na alínea c) acrescerá, equitativamente (Ve' = (Vg:2) : e), ao número de votos (Ve) que lhes é atribuído pela alínea b). |
3. O associado não pode votar em matérias em que haja conflito de interesses nos termos do artigo 176º do Código Civil. |
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Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais, designadamente: |
a) Discutir e aprovar ou modificar os Planos Gerais de Actividade da CERTIEL e respectivos Orçamentos; |
b) Discutir e aprovar ou modificar os Relatórios da Direcção, as Contas Anuais e os Relatórios e Pareceres do Conselho Fiscal; |
c) Discutir e votar as propostas de alteração dos Estatutos e de extinção da CERTIEL e, neste último caso, fixar a cobertura ou o destino do Fundo Social resultante da liquidação; |
d) Admitir os associados efectivos e aderentes e nomear os associados honorários, observadas as condições estabelecidas no artigo 6º e nos nºs 1 e 2 do artigo 7º; |
e) Conceder a demissão ou determinar a exclusão de qualquer associado, observadas as condições estabelecidas no artigo 9º; |
f) Eleger ou ratificar e suspender ou destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 13º e 14º; |
g) Fixar o valor das quotas; |
h) Autorizar a CERTIEL a demandar qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral ou dos restantes órgãos sociais; |
i) Autorizar a oneração e a alienação de bens imóveis; |
j) Deliberar sobre as eventuais remunerações dos representantes dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, fixando os respectivos montantes; |
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe for submetido e que se enquadre no âmbito da sua competência genérica. |
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Artigo 18º Mesa da Assembleia Geral |
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. |
2. No caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. Sendo o impedimento do Secretário, o substituto será escolhido pelo Presidente da Mesa de entre os representantes dos associados efectivos presentes na Assembleia Geral. |
3. Compete ao Presidente da Mesa: |
a) Convocar as reuniões, preparar a correspondente ordem do dia e dirigir os trabalhos; |
b) Verificar a regularidade formal dos assuntos que devam ser submetidos à Assembleia Geral; |
c) Dar posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal; |
d) Assinar o expediente que diga respeito à Mesa da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento dos livros da CERTIEL, rubricando as respectivas folhas, bem como, conjuntamente com o Secretário, assinar as actas das reuniões; |
e) Assistir às reuniões da Direcção ou do Conselho Fiscal, sempre que o entenda conveniente ou quando para tal seja convocado. |
4. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no desempenho das suas funções e substitui-lo em caso de impedimento. |
5. Compete ao Secretário preparar todo o expediente relativo à Assembleia Geral e à respectiva Mesa e elaborar as actas das reuniões. |
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1. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente: |
a) Até 31 de Março de cada ano, para discutir e aprovar ou modificar o relatório da Direcção, as contas anuais e o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, se for caso disso, para eleger ou ratificar os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal. |
b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para discutir e aprovar ou modificar o Plano Geral de Actividade da CERTIEL e o respectivo orçamento para o ano seguinte; |
2. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que se torne necessário apreciar ou votar quaisquer outros assuntos que sejam da sua competência ou que lhe sejam submetidos para parecer ou decisão por qualquer um dos restantes órgãos sociais. |
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1. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos associados fundadores ou da maioria dos associados efectivos existentes à data do requerimento. |
2. A convocatória conterá designadamente o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia. |
3. A convocatória será remetida a todos os associados e sob a forma de aviso postal, com um mínimo de 15 dias de antecedência sobre a data da reunião. |
4. A Assembleia Geral só poderá reunir, em primeira convocação, desde que estejam presentes metade, pelo menos, dos associados efectivos, reunindo, em segunda convocação, meia hora depois, com a presença de qualquer número. |
5. Tratando-se de Assembleia convocada a requerimento dos associados, a reunião só poderá ter lugar desde que em todo o decurso dos trabalhos estejam sempre presentes pelo menos três quartos dos associados requerentes. |
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1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados efectivos presentes. |
2. Tratando-se de alteração dos estatutos, de suspensão ou destituição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho fiscal ou de qualquer um dos seus membros ou de exclusão de associados, a deliberação da Assembleia só será válida se for tomada por três quartos, pelo menos, dos votos dos associados efectivos presentes. |
3. Tratando-se de extinção da CERTIEL e da cobertura ou destino do Fundo Social resultante de liquidação, a deliberação da Assembleia só será válida se for tomada por três quartos, pelo menos, dos votos de todos os associados efectivos. |
4. As deliberações referidas nos nºs 2 e 3 carecem ainda do apoio expresso da maioria dos associados fundadores. |
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Artigo 22º Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos |
As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis. |
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Artigo 23º Regime da anulabilidade |
1. A anulabilidade a que se refere o artigo anterior e a que resulta da situação prevista no nº 3 do artigo 16º pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pela Direcção ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. |
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da Assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação. |
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SECÇÃO III Direcção |
Artigo 24º Constituição e designação |
1. A Direcção é constituída por um Presidente e por K ou K-1 Directores, consoante for par ou ímpar, respectivamente, o número K dos grupos definidos no nº 6 do artigo 6º que, à data da eleição, integrem associados efectivos. |
2. Quando os grupos referidos no nº 1 forem em número par, os associados efectivos de cada grupo têm o direito conjunto de designar um Director, a que acrescerá o direito, também conjunto, mas rotativo, mandato a mandato e pela ordem de grupos determinada no acto da constituição, de designação do Presidente. |
3. Se os grupos forem em número ímpar, os associados efectivos de cada grupo têm o direito conjunto de designar um membro da Direcção, direito esse que integrará o direito, também conjunto e igualmente rotativo e pela mesma ordem, de indigitar um dos designados para Presidente. |
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1. Compete à Direcção superintender de um modo geral em toda a actividade técnica, administrativa, económica, financeira e social da CERTIEL e designadamente: |
a) Elaborar e submeter, anualmente, à Assembleia Geral, o Plano Geral de Actividade e o respectivo Orçamento para o ano seguinte; |
b) Elaborar e aprovar os Regulamentos Internos e as Normas Técnicas a aplicar; |
c) Representar a CERTIEL em todos os domínios, assegurando o cumprimento das suas obrigações e o exercício dos seus direitos; |
d) Propor, superiormente, quando for caso disso, a revisão dos montantes das taxas de aprovação dos projectos e de certificação de instalações; |
e) Propor a admissão de associados efectivos e aderentes e a nomeação de associados honorários; |
f) Propor a exclusão de associados; |
g) Adquirir, alugar ou arrendar, onerar ou alienar bens móveis ou imóveis; |
h) Apresentar, quando necessário, propostas de membros para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal para o mandato seguinte; |
i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do nº 1 do artigo 20º; |
j) Elaborar e submeter, anualmente, à Assembleia Geral, o relatório da sua actividade e as contas anuais relativamente ao ano anterior. |
2. A aquisição, oneração e alienação de bens imóveis, carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal; a oneração e a alienação carecem, ainda, de autorização prévia da Assembleia Geral. |
3. A Certiel obriga-se mediante as assinaturas de: a) Dois membros da Direcção; b) Um só membro da Direcção, ao qual haja sido conferido, de modo geral ou para actos específicos, os poderes necessários; c) Um ou mais mandatários constituídos pela Direcção para fins determinados. 
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A Direcção reunirá, obrigatoriamente, mediante convocação do Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado do Conselho Fiscal ou de quatro directores. |
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1. A Direcção só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros. |
2. Cada membro da Direcção terá direito a um voto. |
3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. |
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SECÇÃO IV Conselho Fiscal |
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O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais, podendo ser coadjuvado por um Revisor Oficial de Contas. |
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Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento, por parte da CERTIEL, das disposições legais e estatutárias de tipo administrativo, económico, financeiro e social, bem como dos respectivos regulamentos internos, e designadamente: |
b) Verificar a regularidade e a qualidade técnica da contabilidade da CERTIEL; |
c) Controlar a execução dos Planos Gerais de Actividade e, em particular, do Plano Geral de Investimento; |
d) Proceder à conferência dos bens móveis e imóveis e dos valores em cofre e em depósito; |
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do nº 1 do artigo 20º; |
f) Dar parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis; |
g) Elaborar e submeter, anualmente, à Assembleia Geral, o relatório da sua actividade e o parecer sobre o relatório da Direcção e as contas anuais relativos ao ano anterior. |
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O Conselho Fiscal reunirá, obrigatoriamente, mediante convocação do Presidente, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção. |
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1. O Conselho Fiscal só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros. |
2. Cada membro do Conselho Fiscal terá direito a um voto. |
3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade. |
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CAPÍTULO IV REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO |
Artigo 32º Ano Social O ano social coincidirá com o ano civil. |

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1. Constituem receitas correntes da CERTIEL as taxas que arrecadar, nos termos que lhe forem oficialmente fixados. |
2. Constituem receitas extraordinárias da CERTIEL designadamente: |
a) As contribuições dos associados efectivos para o Fundo Social; |
b) As quotas dos associados efectivos e aderentes; |
c) Os subsídios, subvenções, doações e legados que lhe forem atribuídos; |
d) O rendimento dos bens que possuir ou dos quais for usufrutuária. |
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1. São despesas correntes da CERTIEL as necessárias para assegurar o seu regular funcionamento e designadamente: |
a) Os custos de investimento; |
b) Os gastos com o pessoal; |
c) As remunerações dos representantes dos membros da Mesa da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais. |
d) Os fornecimentos e serviços de terceiros; |
e) As taxas e impostos de que não estiver isenta. |
2. São despesas extraordinárias da CERTIEL todas aquelas que lhe incumba efectuar e que não sejam inerentes ao seu objecto principal. |
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CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL |
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A CERTIEL extingue-se de acordo com as causas previstas no artigo 182º do Código Civil |
Lisboa, 18 de Dezembro, de 2007 |
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